TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL
LISTA BRASILEIRA DE EXCEÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, de 31.03.2015
(DOU de 01.04.2015)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminado:
NCM |
PRODUTO |
9503.00.99 |
Outros |
II - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
0901.21.00 |
-- Não descafeinado |
10 |
Ex 001 - Café Torrado e Moído em doses individuais acondicionadas em cápsulas |
0 |
|
8516.71.00 |
-- Aparelhos para preparação de café ou de chá |
20 |
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas |
0 |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 9503.00.99 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 0901.21.00 e 8516.71.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivan Ramalho
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino